Sumário
Altera a redacção do § único do artigo 92.º da tarifa geral de transportes
Portaria n.º 20230
As dificuldades que frequentemente se verificam na obtenção de moedas divisionárias dos valores mais inferiores acarretam inconvenientes para pagamentos e levantam problemas de trocos, a que se torna necessário obviar;
Considerando que as diferenças que representam o arredondamento das cobranças para os múltiplos de $50 e de 1$00, na sua possível maior importância de $90, não afectam os preços dos transportes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que a redacção do § único do artigo 92.º da tarifa geral de transportes, seja alterada como segue:
Art. 92.º ...
...
§ único. A importância total de qualquer cobrança até 500$00, que não seja múltipla de $50, é arredondada para o múltiplo de $50 imediatamente superior. A de valor superior a 500$00, que não seja múltipla de 1$00, é arredondada para o múltiplo de 1$00 imediatamente superior. Estes arredondamentos são feitos por cada empresa que intervém no transporte.
Ministério das Comunicações, 7 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.