Portaria n.º 202/93

Tipo
Portaria
Data
18/02/1993
Diploma n.º
202/93
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI)



Portaria n.º 202/93

de 18 de Fevereiro

Considerando a Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro, que regulamenta o Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI;

Considerando a necessidade de proceder à alteração dos custos máximos das despesas subsidiadas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que o n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - As despesas referidas são elegíveis até aos seguintes custos máximos por hectare:

a) Pomóideas - 1500 contos, quando em forma livre, e 2300 contos, quando em armação;

b) Prunóides, excepto cerejeira - 1400 contos;

c) Cerejeira - 2400 contos;

d) Citrinos - 1700 contos;

e) Frutos secos, excepto nogueira - 1400 contos;

f) Nogueira - 1600 contos;

g) Subtropicais - 1800 contos;

h) Outras espécies - 1400 contos.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Janeiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.