Portaria n.º 202/2007

Tipo
Portaria
Data
13/02/2007
Diploma n.º
202/2007
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o modelo oficial e exclusivo do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro



Portaria n.º 202/2007

de 13 de Fevereiro

A Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, prevê que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça, sejam definidos os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do respectivo pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Modelo

É aprovado o modelo oficial e exclusivo do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, o qual consta do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Elementos de segurança física

Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão constam do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Captação da imagem facial e impressões digitais

Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão constam do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Cidadãos com necessidades especiais

1 - Os serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pelos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/99, de 26 de Agosto, e 120/2006, de 21 de Setembro.

2 - Durante o ciclo de expansão progressiva dos serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão a todo o território nacional, deve ser providenciada a disponibilidade de equipamentos adequados aos cidadãos com necessidades especiais.

3 - Os planos de organização e funcionamento do serviço de apoio ao cidadão, previsto no artigo 21.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, devem ser elaborados ou revistos tendo em conta os resultados que forem disponibilizados, pelos ministérios responsáveis, com a execução das medidas de prevenção da estratégia n.º 1.2, «Promover o acesso à comunicação e à informação», do eixo n.º 1, «Acessibilidades e informação», da parte II, n.º 1, «Intervenção e estratégias para a qualidade de vida», da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 8 de Fevereiro de 2007.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

ANEXO I

Modelo do cartão de cidadão

(ver documento original)

ANEXO II

Elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão

1 - Âmbito. - Nas operações de produção e de personalização do cartão de cidadão deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:

a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;

b) Técnicas de impressão;

c) Protecção anticópia;

d) Técnicas de emissão;

e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.

2 - Referências para verificação dos requisitos. - Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, as instruções de operação relativas a elementos de segurança física devem observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:

a) ISO/IEC 9798 (device-authentication/secure messaging);

b) ISO 7810;

c) ISO 7811;

d) ISO 7816;

e) ISO 10373;

f) ISO/IEC 10373;

g) EN 742:1993;

h) CECC 90000;

i) MIL STD-883C;

j) Pr CEN/TS 15480 1,2 (European Citizen Card - draft);

l) ICAO 9303 (travel documents).

ANEXO III

Requisitos técnicos e de segurança na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão

1 - Requisitos mínimos dos equipamentos de captação de dados biométricos:

1.1 - Quanto ao equipamento de digitalização de fotografia:

a) Digitalização de 256 níveis reais de cinzento (8 bit) e a cores;

b) Suporte a fotografias de formato «tipo passe» (até 45 mm x 35 mm, segundo as recomendações ICAO);

c) Geração de imagem em formato JPEG e JPEG2000;

d) Calibração automática;

e) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada);

1.2 - Quanto ao equipamento de digitalização de impressões digitais:

a) Captação de 256 níveis reais de cinzento (8 bit);

b) Geração de imagem em formato JPEG e WSQ e template biométricos;

c) Calibração automática;

d) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada);

2 - Requisitos técnicos da fotografia captada pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:

2.1 - O formato da fotografia do cidadão (imagem facial) deve estar de acordo com a norma ISO/IEC 19794-5: «Face image data»;

2.2 - Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-5: «Face image data»):

a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels x 320 pixels (largura x altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do cidadão;

b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;

c) A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras;

2.3 - A fotografia deve seguir as recomendações do documento «ICAO NTWG: Biometrics deployment of machine readable travel documents, technical report, version 2.0», de 21 de Maio de 2004;

2.4 - Deve ser utilizado preferencialmente o método de compressão JPEG2000, seguindo as orientações comuns definidas pela União Europeia para os passaportes dos Estados membros.

3 - Requisitos técnicos das impressões digitais captadas pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:

3.1 - O formato da imagem captada das impressões digitais deve cumprir as normas ISO/IEC 19794-4: «Finger image data»;

3.2 - O formato de armazenamento da imagem deve ter preferencialmente a forma de uma estrutura CBEFF;

3.3 - Requisitos da imagem captada das impressões digitais (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-4: «Finger image data»):

a) Resolução de, pelo menos, 500 ppp (pontos por polegada), com 256 tons de cinza (8 bit) e calibração automática;

b) Meta-informação contida num cabeçalho de ficheiro compatível preferencialmente com o formato CBEFF (norma ISO/IEC 19785);

c) A imagem pode ser comprimida para diminuir espaço de armazenamento necessário, conforme definido na proposta de standard (usando o algoritmo DCT do formato JPEG para imagens de 500 ppp e 256 tons de cinza, com um rácio máximo de compressão de 5:1 ou o algoritmo baseado em tecnologia wavelet do formato JPEG ou JPEG2000 para imagens com 1000 ppp, caso em que o rácio de compressão pode ser mais elevado);

d) Deve ainda ser seguida a norma ANSI/NIST ITL-1 2000, «Data format for the interchange of fingerprint, facial, scarmark & tattoo (SMT) information», FBI: Wavelet scalar quantization (WSQ), a qual define o algoritmo WSQ que deve ser utilizado para a compressão de imagens das impressões digitais.

4 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem facial recolhida:

4.1 - Funcionalidades automáticas mínimas:

a) Correcção da posição da imagem original;

b) Ajuste da dimensão da face relativamente à dimensão total da imagem;

c) Ajuste de contraste e brilho;

d) Extracção da zona da face e eliminação de fundo;

e) Execução de validações completas de qualidade de imagem conforme recomendações da ICAO para fotografia full frontal (conforme anexo A do documento «Biometrics deployment of machine readable travel documents» e requisitos da norma ISO/IEC 19794-5);

4.2 - Possibilidade de opção por captação de fotografia no momento, no caso de a imagem digitalizada não permitir a qualidade mínima exigida (ou de não existir fotografia para digitalizar) ou no caso de não existir fotografia na base de dados de carregamento prévio;

4.3 - Possibilidade de captação de múltiplas fotografias, para mais fácil obtenção da qualidade mínima exigida;

4.4 - Possibilidade de correcções e ajustes manuais;

4.5 - Interacção simples com o funcionário, baseada em interface gráfica amigável, adoptando o look and feel do front office do sistema informático «Ciclo de vida do cartão de cidadão»;

4.6 - Geração de ficheiro com imagem full frontal a cores e meta-informação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS);

4.7 - Geração de ficheiro com imagem apropriada para personalização do cartão (imagem original, optimizada segundo os requisitos definidos para o sistema de personalização);

4.8 - Geração de ficheiro com imagem comprimida com JPEG2000 e meta-informação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS) e um máximo de 6 K.

5 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem das impressões digitais:

5.1 - Ajustes automáticos à qualidade de imagem obtida;

5.2 - Detecção automática de situações de má qualidade (por exemplo, cortes, feridas, desgaste causado por químicos);

5.3 - Extracção de templates biométricos;

5.4 - Geração de ficheiros com imagens de impressões digitais (comprimidos utilizando standard JPEG2000 ou WSQ) e meta-informação em formato CBEFF;

5.5 - Desenvolvimento de API (application programming interface) e ou framework para interligação de equipamentos de dados biométricos.