Portaria n.º 20184

Tipo
Portaria
Data
22/11/1963
Diploma n.º
20184
Diário da República
N.º 274, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de linho em bruto e de cânhamo em bruto para o fabrico de fios e tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação



Portaria n.º 20184

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de linho em bruto e de cânhamo em bruto para o fabrico de fios e de tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação.

2.º Que por cada 100 kg (peso real) de fios ou tecidos de linho ou cânhamo exportados, sem qualquer impregnação ou revestimento, sejam restituídos os direitos referentes a 115 kg de fibras importadas.

Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.