Portaria n.º 201/86

Tipo
Portaria
Data
10/05/1986
Diploma n.º
201/86
Diário da República
N.º 107, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo o acesso aos refeitórios aos cônjuges sobrevivos dos aposentados



Portaria n.º 201/86

de 10 de Maio

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda da refeição determinado pelo n.º 3.º da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho, para os aposentados ou reformados com acesso aos refeitórios dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, é extensivo aos cônjuges sobrevivos dos referidos funcionários pelos quais recebam qualquer pensão.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1986.

Ministério das Finanças.

Assinada em 28 de Abril de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.