Portaria n.º 201/73

Tipo
Portaria
Data
23/03/1973
Diploma n.º
201/73
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de óleos de palma brutos destinados ao fabrico de óleos hidrogenados a exportar ao abrigo do mesmo regime



Portaria n.º 201/73

de 23 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de óleos de palma brutos destinados ao fabrico de óleos hidrogenados a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Que por cada 1000 kg de óleo hidrogenado exportado sejam restituídos os direitos correspondentes a 1111 kg de óleo de palma bruto importado.

Ministério das Finanças, 13 de Março de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.