Portaria n.º 201/2008

Tipo
Portaria
Data
22/02/2008
Diploma n.º
201/2008
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Ministério da Economia e da Inovação
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução



Portaria n.º 201/2008

de 22 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade através de unidades de microprodução, atribui à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) competências para a coordenação do respectivo processo de gestão, o qual está centralizado numa plataforma electrónica designada por SRM - Sistema de Registo de Microprodução, que deve conter o registo das unidades de microprodução, com todos os elementos previstos naquele diploma legal.

Para prossecução da implementação do processo torna-se necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do supracitado decreto-lei, proceder à fixação das taxas a cobrar no âmbito da prestação de serviços relativos ao registo da instalação de microprodução no SRM e da realização de uma eventual segunda inspecção (reinspecção), tendo em vista a emissão do respectivo certificado de exploração.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, são as seguintes:

a) Taxa de registo da instalação de microprodução: (euro) 250;

b) Taxa de reinspecção: (euro) 150.

2.º O pagamento das taxas referidas no número anterior deve ser efectuado nas condições previstas no SRM - Sistema de Registo de Microprodução, cujo acesso é estabelecido através de sítio da Internet.

3.º As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis, em Janeiro, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior.

4.º Às taxas previstas no n.º 1.º acresce o IVA à taxa de 12 %, no caso das instalações cujas fontes de energia sejam totalmente renováveis, ou à taxa normal, nos restantes casos.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 31 de Janeiro de 2008.