Portaria n.º 20060

Tipo
Portaria
Data
06/09/1963
Diploma n.º
20060
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite, até 31 de Dezembro de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de 6000 t de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação



Portaria n.º 20060

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir, até 31 de Dezembro de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de 6000 t de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação.

2.º Restituir, na exportação dos adubos, os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.

a) Os adubos a exportar ao abrigo deste número ficarão sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte:

X = (a x 17)/14

X) Representa o teor em amoníaco anidro, cujos direitos deverão ser restituídos.

a) Representa o teor em azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.

Ministério das Finanças, 6 de Setembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.