Portaria n.º 200/79

Tipo
Portaria
Data
27/04/1979
Diploma n.º
200/79
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo



Portaria n.º 200/79

de 27 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 3(por mil);

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações, 4(por mil);

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 5(por mil);

2.º À taxa referida no número anterior acrescera sempre uma taxa fixa de 25$00.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 383/76, de 25 de Junho.

Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Abril de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.