Portaria n.º 20/90

Tipo
Portaria
Data
11/01/1990
Diploma n.º
20/90
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial várias propriedades, situadas na freguesia de Espírito Santo, concelho de Mértola



Portaria n.º 20/90

de 11 de Janeiro

Pela Portaria n.º 760-A/88, de 25 de Novembro, foi concedido à Sociedade Agrícola do Belo de Mértola, S. A., uma zona de caça turística com uma área de 1587,1125 ha, situada no concelho de Mértola.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 237,1625 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade do Belo»(1), «Herdade do Cerro da Cela» (2), «Courela e Pego e Moinho» (3), «Pego do Moinho» (4), «Pego do Moinho 43-L» (5), «Cerro da Cela» (6) «Crujeira» (7), «Vale Negro» (8), «Pedra Queimada» (9), «Herdade do Beirão» (10), «Boizões» (11), «Boizões 12-B» (12) e «Curralões» (13), situadas na freguesia de Espírito Santo, concelho de Mértola, perfazendo uma área total de 1824,2750 ha.

2.º Nesta área, até 31 de Maio de 2000, é concessionada à Sociedade Agrícola do Belo de Mértola, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 15 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça a Sociedade Agrícola do Belo de Mértola, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 760-A/88, de 25 de Novembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 19 de Dezembro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)