Sumário
Fixa, para o ano em curso, a dotação dos artigos de uniforme para os soldados cadetes do curso de oficiais milicianos do Exército
Portaria n.º 20/72
de 14 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 45531, de 16 de Janeiro de 1964, o seguinte:
É fixada, para o ano em curso, a seguinte dotação dos artigos de uniforme para os soldados cadetes do curso de oficiais milicianos do Exército:
a) Uniforme de trabalho (n.º 3):
Um barrete n.º 3.
Três camisas n.º 3.
Três calças n.º 3.
b) Uniforme de serviço (n.º 2) e de passeio:
Uma boina.
Uma camisa n.º 2.
Uma calça n.º 2 A.
Um blusão.
Uma gravata.
Um cinto de precinta.
c) Uniforme de ginástica:
Uma camisola.
Um calção.
Um par de alpercatas de ginástica.
d) Artigos comuns:
Dois pares de botas m/67.
Um par de botas de lona.
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.