Portaria n.º 2/93

Tipo
Portaria
Data
02/01/1993
Diploma n.º
2/93
Diário da República
N.º 1, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as regras sobre o novo regime de pensão unificada estabelecida no Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho



Portaria n.º 2/93

de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho, veio aperfeiçoar e reformular o regime jurídico da pensão unificada, no âmbito do sistema de segurança social e do sistema de protecção social da função pública, substituindo o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, e legislação regulamentar.

A concretização do disposto no novo diploma determina, no entanto, a definição de algumas regras de execução que garantam a sua adequada aplicação.

Assim:

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Objectivo

1 - O presente diploma tem por objectivo estabelecer regras de execução necessárias à aplicação do regime da pensão unificada estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho.

2 - As referências aos artigos constantes das normas da presente portaria respeitam ao Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho.

2.º

Determinação do período com descontos para a Caixa Nacional de Previdência

Nas situações previstas no artigo 5.º, n.º 5, a parcela correspondente ao período com descontos para a Caixa Nacional de Previdência é determinada com base na situação existente e na lei em vigor à data a que se reportam os efeitos do direito à pensão unificada.

3.º

Cessação de funções por efeito da atribuição da pensão unificada

A cessação de funções a que corresponde a inscrição na Caixa Nacional de Previdência, em conformidade com o determinado no artigo 5.º, n.º 5, ocorre com base na comunicação do reconhecimento do direito à pensão unificada efectuada por aquela Caixa ao respectivo serviço ou organismo.

4.º

Período de cumprimento do serviço militar obrigatório

Sempre que o período de cumprimento do serviço militar obrigatório esteja registado em ambos os regimes de protecção social, é o mesmo considerado pelo último regime.

5.º

Garantia dos valores das pensões

O princípio constante do artigo 8.º determina a garantia do valor que seria devido se não fosse aplicado o regime da pensão unificada, mas sem prejuízo da observância das normas vigentes sobre acumulação de pensões.

6.º

Prestações complementares das pensões

O regime previsto no artigo 11.º é igualmente aplicável ao subsídio por assistência de terceira pessoa atribuído aos titulares de pensão de sobrevivência.

7.º

Atribuição da pensão de sobrevivência

Para aplicação do n.º 1 do artigo 12.º entende-se que, nas situações em que, à data da morte do beneficiário ou subscritor, este já se encontrasse na situação de reformado ou aposentado, é sempre aplicado à pensão de sobrevivência o regime que regulava a pensão de reforma ou de aposentação.

8.º

Data do requerimento

Para efeitos do disposto no artigo 20.º, considera-se como data do requerimento a data de entrada deste em qualquer das instituições de segurança social.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 24 de Novembro de 1992.

A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.