Portaria n.º 2/74

Tipo
Portaria
Data
03/01/1974
Diploma n.º
2/74
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a quatro embarcações de ferro importadas pelo Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Lda.



Portaria n.º 2/74

de 3 de Janeiro

Mostrando-se conveniente apoiar as actividades privadas nas províncias ultramarinas interessadas na aquisição de embarcações destinadas a apetrechamento do sector da indústria de pesca;

Sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique;

Mostrando-se cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513/71, de 22 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 385/71, de 17 de Setembro, conceder isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a quatro embarcações de ferro, denominadas Vega 1, Vega 2, Vega 3 e Vega 4, destinadas à pesca do arrasto na costa de Moçambique, importadas pelo Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Lda., com as seguintes características:

Comprimento de fora a fora: 29,13 m;

Comprimento de registo: 25,20 m;

Comprimento entre perpendiculares: 25 m;

Boca máxima a meio navio: 6,80 m

Pontal a meio navio: 3 m;

Calado previsto: 2,60 m;

Tonelagem bruta de arqueação 149 t;

Capacidade dos porões frigoríficos:

Volume total: 92,83 m3;

De máxima utilização: 72,47 m3;

Deslocação máxima: 300,5 t;

Velocidade ao máximo deslocamento: 10,5 nós;

Autonomia aproximada: trinta dias;

Propulsão: mecânica (motor Daihatsu, de 800 r. p. m.).

Ministério do Ultramar, 31 de Dezembro de 1973. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Rui Jorge Martins dos Santos.