Portaria n.º 19951

Tipo
Portaria
Data
19/07/1963
Diploma n.º
19951
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Serviços Mecanográficos
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os impressos modelas S. M.-C. P. 6, C. P. 6-A, C. P. 6-B e F. P. 1 para serem utilizados no processamento de abonos a efectuar por sistema mecanográfico - Considera o impresso modelo S M.-F. P. 1 como exclusivo da Imprensa Nacional



Portaria n.º 19951

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:

1.º Aprovar os impressos a seguir discriminados, destinados a serem utilizados no processamento de abonos a efectuar por sistema mecanográfico, conforme os modelos anexos:

Modelo S. M. - C. P. 6 - Folha para processamento de vencimentos (rosto).

Modelo S. M. - C. P. 6-A - Folha para processamento de vencimentos (interior, 1.ª parte - abonos).

Modelo S. M. - C. P. 6-B - Folha para processamento de vencimentos (interior, 2.ª parte - descontos).

Modelo S. M. - F. P. 1 - Recibo de vencimentos.

2.º Considerar o impresso modelo S. M. - F. P. 1, referido no número anterior, exclusivo da Imprensa Nacional.

Ministério das Finanças, 19 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 19 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.