Portaria n.º 19882

Tipo
Portaria
Data
01/06/1963
Diploma n.º
19882
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui aos governadores das províncias ultramarinas a faculdade de dispensarem, quando o julgarem conveniente, o cumprimento do disposto no § único do artigo 9.º do Regulamento dos Postos de Amador, aprovado pelo Decreto n.º 36438 e mandado aplicar ao ultramar pela Portaria Ministerial n.º 12715



Portaria n.º 19882

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, que seja publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nelas vigorar, o seguinte:

É atribuída aos governadores das províncias ultramarinas a faculdade de dispensarem, quando o julgarem conveniente, o cumprimento do disposto no § único do artigo 9.º do Regulamento dos Postos de Amador, aprovado pelo Decreto n.º 36438, de 29 de Julho de 1947, e mandado aplicar ao ultramar pela Portaria Ministerial n.º 12715, de 12 de Janeiro de 1949.

Ministério do Ultramar, 1 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.