Portaria n.º 198/82

Tipo
Portaria
Data
17/02/1982
Diploma n.º
198/82
Diário da República
N.º 40, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, a conceder o grau de mestre em Ciência Política e Relações Internacionais



Portaria n.º 198/82

de 17 de Fevereiro

Sob proposta do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, concede o grau de mestre em:

a) Ciência Política;

b) Relações Internacionais.

2.º

(Organização)

Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

A estrutura curricular dos cursos é a descrita nos anexos I e II da presente portaria.

4.º

(Precedências)

As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

5.º

(Duração normal)

A duração normal de cada curso é de 2 anos lectivos.

6.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas na área das Ciências Sociais, Jurídicas ou Políticas ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico pronunciar-se sobre as licenciaturas que devem ser incluídas na área referida no n.º 1.

7.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Uma percentagem do numerus clausus será reservada a docentes do ensino superior.

8.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículos académico, científico e técnico.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula em cada curso a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram os cursos, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.

10.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 7.º

11.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação em cada curso serão dispensados da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências Sociais nas especialidades indicadas nos anexos I e II.

Ministério da Educação e das Universidades, 2 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I

Ciência Política

1 - Área científica do curso:

Ciência Política.

2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a) Estrutura e Funções do Estado ... 6

b) Organização e Gestão da Função Pública ... 4

c) Estruturas Sociais e Sistemas de Poder ... 4

d) Organização da Acção Política ... 6

e) Seminários ... 4

Total ... 24

3 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:

1) Administração Pública;

II) Ciência Política.

ANEXO II

Relações Internacionais

1 - Área científica do curso:

Relações Internacionais.

2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a) Factores da Acção Internacional dos Estados ... 4

b) Sistema Mundial de Poderes ... 4

c) Blocos Regionais ... 6

d) Assistência Técnica Internacional e Intercâmbio Cultural ... 4

e) Seminários ... 4

Total ... 24

3 - Especialidade a que se refere o n.º 11.º:

Relações Internacionais.