Portaria n.º 198/80

Tipo
Portaria
Data
24/04/1980
Diploma n.º
198/80
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as taxas de utilização das centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública



Portaria n.º 198/80

de 24 de Abril

Considerando que data de Agosto de 1971 o último ajustamento da tabela de taxas pela utilização das centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública;

Considerando que no espaço de tempo decorrido - mais de oito anos - a tabela de taxas sofreu total desactualização, dado já não cobrir os sucessivos aumentos dos custos dos materiais e de mão-de-obra no que concerne ao funcionamento das actuais centrais públicas de alarmes, renovação do material existente, sua ampliação ou aquisição de material para novas instalações:

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 89.º do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e 247.º do Decreto n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1 - As taxas pela utilização das centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública passam a ser as fixadas na tabela seguinte:

A - Sistema com ligação à central pública de alarmes

Taxa de ligação e renda anual

1 - Pela montagem de um terminal de alarmes; ligação deste à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico; ligação do circuito telefónico na central de alarmes; afinação e entrada em serviço da respectiva extensão:

a) Taxa única de ligação ... 7500$00

b) Renda anual (ver nota II) ... 21500$00

2 - Pela montagem e ligação de uma extensão telefónica permitindo comunicações com o posto de vigilância, montada no mesmo edifício do terminal e utilizando o circuito telefónico de alarme:

a) Taxa única de ligação ... 1800$00

b) Renda anual ... 2400$00

3 - Pela montagem e ligação de um alarme local comandado a partir da central, incluindo uma campainha de alarme e/ou sinalização luminosa, no mesmo edifício do terminal, utilizado o circuito telefónico de alarme:

a) Taxa única de ligação ... 3000$00

b) Renda anual ... 4500$00

4 - Idêntico a 2, mas montado num edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente:

a) Taxa única de ligação ... 4500$00

b) Renda anual ... 3000$00

5 - Idêntico a 3, mas montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente:

a) Taxa única de ligação ... 5400$00

b) Renda anual ... 6000$00

6 - Monitor de tensão para a posição 5, para sinalizar falta de tensão na rede, no caso de alarmes actuados pelo sector:

a) Taxa única de ligação ... 900$00

b) Renda anual ... 2100$00

Notas

I - As taxas de ligação não incluem os condutores e respectiva montagem, compreendidos entre o terminal de alarme e a central privativa do cliente, ou equipamento acessório que seja forçoso montar longe do terminal.

O custo destes trabalhos será estabelecido por orçamento antes da assinatura do contrato.

II - A renda anual mencionada na posição 1, alínea b), e fixada inicialmente em 21500$00, será rectificada, a partir do início do ano seguinte àquele em que sejam atingidos os seguintes números de assinantes da central pública de alarmes, para:

Até cem assinantes ... 21500$00

Mais de cem assinantes ... 17000$00

B - Sistema sem ligação à central pública de alarmes

1 - Renda anual ... 1700$00

Nota. - As ligações e instalações são por conta do utente.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Ministério da Administração Interna, 14 de Abril de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo.