Portaria n.º 19785

Tipo
Portaria
Data
29/03/1963
Diploma n.º
19785
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 21.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022



Portaria n.º 19785

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que o artigo 21.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1. ...

2. ...

3. Terão igualmente direito a uma pensão de reforma, calculada nos termos da tabela n.º 3 anexa a este regulamento, os beneficiários ordinários de mais de 60 anos de idade que, tendo exercido a profissão durante pelo menos 40 anos, seguidos ou interpolados, deixem voluntàriamente de a exercer.

Ministério da Justiça, 29 de Março de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

TABELA N.º 3

Pensões de reforma a atribuir aos beneficiários que antes de atingirem os 70 anos de idade desejem reformar-se, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º:

(ver documento original)

Ministério da Justiça, 29 de Março de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.