Portaria n.º 197/84

Tipo
Portaria
Data
04/04/1984
Diploma n.º
197/84
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Inclui o ramo iconográfico na carreira de técnico superior de saúde



Portaria n.º 197/84

de 4 de Abril

O Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, veio regulamentar a carreira de técnico superior de saúde, pondo fim à falta de definição e regulamentação das carreiras previstas no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.

Ao criar a referida carreira, o citado decreto regulamentar não podia, contudo, pretender abranger todos os ramos inerentes a esse sector profissional. Daí que tivesse previsto os mecanismos legais para o preenchimento de eventuais lacunas que em qualquer momento se evidenciassem.

É o caso do ramo de iconografia, que, não tendo sido previsto naquele diploma, faz surgir a necessidade de colmatar uma situação que se afigura injusta para o pessoal nele integrado e que, tendo habilitações e formação técnico-profissional adequadas, se vê marginalizado daquela carreira.

Torna-se pois necessário proceder a tal correcção, pois este pessoal possui não só licenciatura na área das Ciências Médicas, mas igualmente o domínio de técnicas que pelas suas especificidades requerem um certo grau de formação e preparação profissional.

Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º É incluído no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, o ramo iconográfico.

2.º O conteúdo funcional da carreira técnica superior do ramo iconográfico compreende:

a) Execução de técnicas delicadas de fotografia médica e microfotografia;

b) Apoio didáctico por métodos áudio-visuais;

c) Aperfeiçoamento das técnicas existentes e introdução de novas técnicas no domínio da iconografia médica;

d) Orientação e formação do pessoal adstrito aos respectivos serviços.

3.º Os requisitos mínimos exigíveis para o exercício de actividade naquele ramo e ingresso na respectiva carreira são:

a) Licenciatura na área das Ciências Médicas e ou afins;

b) Cursos e estágios em cinema, fotografia e áreas afins de comunicação áudio-visual e iconografia, nacionais ou estrangeiras.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e da Saúde.

Assinada em 12 de Agosto de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.