Portaria n.º 19697

Tipo
Portaria
Data
08/02/1963
Diploma n.º
19697
Diário da República
N.º 33, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a tabela de indemnização pelo arrancamento de fruteiras doentes



Portaria n.º 19697

O Decreto-Lei n.º 43700, de 18 de Maio de 1961, consagrou, com força coactiva, um conjunto de medidas a adoptar com vista ao saneamento das árvores que constituem o património frutícola nacional.

O artigo 2.º daquele diploma prevê o arrancamento obrigatório das fruteiras sem valia ou até prejudiciais, por constituírem focos de parasitas ou doenças perigosas, mediante indemnização do Estado, de acordo com a tabela a fixar por portaria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43700, aprovar a seguinte tabela de indemnização pelo arrancamento de fruteiras doentes:

(ver documento original)

Ministérios das Finanças e da Economia, 8 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.