Portaria n.º 19622

Tipo
Portaria
Data
05/01/1963
Diploma n.º
19622
Diário da República
N.º 4, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Substitui a redacção de várias disposições da Portaria n.º 16390, que estabelece as condições para o ingresso e promoção do pessoal da Direcção-Geral de Fazenda



Portaria n.º 19622

Sendo indispensável actualizar certas disposições da Portaria n.º 16390, de 28 de Agosto de 1957, visto a prática ter demonstrado tal necessidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, substituir a redacção das seguintes disposições do mesmo diploma pela forma que se segue:

7.º ...

d) Para terceiros-oficiais: pessoas habilitadas, pelo menos, com o 2.º ciclo liceal ou curso complementar das escolas secundárias comerciais.

O Ministro pode dispensar do concurso para terceiros-oficiais indivíduos habilitados com os cursos de Direito, de Ciências Económicas e Financeiras, Economia e Finanças, de Administração do antigo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos ou do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

...

9.º Os júris dos concursos para os lugares referidos no n.º 7.º são constituídos na Direcção-Geral de Fazenda, da seguinte forma:

a) Para chefes de secção e primeiros-oficiais: o director-geral de Fazenda, que presidirá. Um inspector superior de Fazenda, designado pelo Ministro, ou, na sua falta, o adjunto do referido director-geral; e um chefe de repartição da Direcção-Geral de Fazenda, designado pelo Ministro, sob proposta do director-geral;

b) Para segundos e terceiros-oficiais: o director-geral de Fazenda, que presidirá, podendo, porém, delegar num inspector superior de Fazenda ou, na falta deste, no seu adjunto; um chefe de repartição e um chefe de secção da Direcção-Geral de Fazenda que forem designados pelo Ministro sob proposta do director-geral.

...

26.º A classificação de cada uma das provas será feita por votação, tirando-se em seguida a média dos valores votados e considerando-se excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores.

§ 1.º Na média obtida não se desprezarão as fracções.

§ 2.º São condições de preferência entre os candidatos com igual classificação:

a) As melhores habilitações literárias;

b) As melhores informações oficiais;

c) A maior antiguidade na classe;

d) Mais idade.

§ 3.º Apurados os valores de cada candidato e estabelecidas as preferências de que trata o parágrafo anterior proceder-se-á à classificação definitiva, devendo a dos concorrentes aprovados, e só esta, ser enviada para publicação no Diário do Governo dentro de quinze dias, contados do imediato àquele em que terminarem as provas de cada classe.

Ministério do Ultramar, 5 de Janeiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.