Sumário
Determina que continue vedada a pesquisas de diatomito a área do Estado de Moçambique definida na Portaria n.º 672/71, de 6 de Dezembro
Portaria n.º 196/73
de 20 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, que continue vedada a pesquisas de diatomico a área do Estado de Moçambique definida na Portaria n.º 672/71, de 6 de Dezembro.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 3 de Março de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.