Portaria n.º 195/2008

Tipo
Portaria
Data
21/02/2008
Diploma n.º
195/2008
Diário da República
N.º 37, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Odivelas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Odivelas do Alentejo, integrando nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo (processo n.º 4840-DGRF)



Portaria n.º 195/2008

de 21 de Fevereiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ferreira do Alentejo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Odivelas (processo n.º 4840-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Odivelas do Alentejo, com o número de identificação fiscal 506117715 e sede na Rua da Sacristia, 19, Odivelas, 7900 Ferreira do Alentejo.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo, com a área de 2101 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de Fevereiro de 2008.

(ver documento original)