Sumário
Inclui os estabelecimentos de peixaria na 3.ª classe da tabela anexa às instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065 (licenciamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos)
Portaria n.º 19463
Tendo-se reconhecido a conveniência de acrescentar à relação dos estabelecimentos que faziam parte da tabela II anexa ao Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922, os estabelecimentos de venda de peixe e de mariscos, por inconvenientes de cheiro, pululação de moscas, conspurcação de águas e perigo de infecção;
Tendo em atenção o disposto nos artigos 2.º e 3.º das instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, para o licenciamento por alvará municipal de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e o parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, pelas suas 1.ª e 2.ª secções:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que na tabela anexa às instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, seja incluída a seguinte rubrica:
3.ª classe:
Estabelecimentos de peixaria.
Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Outubro de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.