Portaria n.º 19460

Tipo
Portaria
Data
27/10/1962
Diploma n.º
19460
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Mantém na campanha vinícola que se inicia em 10 de Novembro de 1962 as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público constantes da Portaria n.º 18056 - Mantém igualmente para a mesma campanha o disposto na Portaria n.º 15348 (comércio e venda de vinhos comuns)



Portaria n.º 19460

Tendo em consideração não haver suficientes razões que determinem, para a campanha vinícola que vai iniciar-se, a alteração dos limites mínimos de graduação alcoólica e máximo de acidez volátil que vigoraram em relação aos vinhos da colheita de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 14.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, o seguinte:

1.º Mantêm-se na campanha vinícola que se inicia em 10 de Novembro de 1962 as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público que vigoraram na campanha anterior e constam da Portaria n.º 18056, de 11 de Novembro de 1960.

2.º A acidez volátil máxima referida na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846 é fixada em 1,2 g por litro, nos estabelecimentos de venda directa ao público.

3.º O disposto nos n.os 1.º e 2.º desta portaria é sòmente aplicável na parte das circunscrições referidas na Portaria n.º 18056 que não se encontrem incluídas em qualquer região demarcada.

4.º Mantém-se para a mesma campanha o disposto na Portaria n.º 15348, de 19 de Abril de 1955.

Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Outubro de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.