Portaria n.º 194/2009

Tipo
Portaria
Data
23/02/2009
Diploma n.º
194/2009
Diário da República
N.º 37, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Frechas (processo n.º 4197-AFN), cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Frechas, transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Frechas, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Frechas, município de Mirandela (processo n.º 5164-AFN), e revoga a Portaria n.º 1304/2005, de 20 de Dezembro



Portaria n.º 194/2009

de 23 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 1304/2005, de 20 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal de Frechas (processo n.º 4197-AFN), situada no município de Mirandela, válida até 20 de Dezembro de 2011, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Frechas.

Veio agora aquela Junta de Freguesia solicitar a extinção desta zona de caça.

Ao mesmo tempo veio a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Frechas requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mirandela;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Frechas (processo n.º 4197-AFN).

2.º Pela presente portaria é criada, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Frechas (processo n.º 5164-AFN), e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Frechas, com o número de identificação fiscal 507211278 e sede em 5370-135 Frechas.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Frechas, município de Mirandela, com a área de 1603 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º É revogada a Portaria n.º 1304/2005, de 20 de Dezembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Fevereiro de 2009.

(ver documento original)