Portaria n.º 19358

Tipo
Portaria
Data
20/08/1962
Diploma n.º
19358
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 30261



Portaria n.º 19358

Considerando a necessidade de alterar as condições em que os segundos-grumetes podem ser designados para a frequência dos cursos do 1.º grau;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que:

1.º Ao abrigo do disposto no artigo 239.º do Decreto n.º 30261, de 9 de Janeiro de 1940, o artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada passe a ter a seguinte redacção:

Art. 93.º O Comando do Corpo de Marinheiros, consideradas superiormente as necessidades do serviço activo e as exigências de manutenção de uma reserva eficiente, designará os primeiros-grumetes que hão-de frequentar cada um dos cursos do 1.º grau. A designação recairá nos que tenham maior valorização final na instrução técnica elementar, independentemente da incorporação a que pertençam, melhores informações sobre qualidades militares, classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, sem faltas de carácter grave, e hajam revelado boas qualidades profissionais, tendo em vista o seu aproveitamento na preparação dos graduados.

§ 1.º Quando o número de primeiros-grumetes for insuficiente, poderão ser designados os segundos-grumetes que satisfaçam às condições indicadas no corpo deste artigo, devendo, contudo, ser respeitada a ordem das incorporações a que pertençam.

§ 2.º Aos segundos-grumetes admitidos à frequência dos cursos do 1.º grau é dispensado o tempo de embarque, que constitui uma das condições especiais de promoção a primeiro-grumete.

§ 3.º Quatro anos depois do primeiro dia de incorporação das praças de uma determinada incorporação, os primeiros-grumetes pertencentes à mesma que não tenham logrado promoção a marinheiros perdem o direito a essa promoção no activo e serão passados à reserva logo que findem o tempo de serviço obrigatório. Na data da passagem à reserva são promovidos a marinheiros os primeiros-grumetes que tenham quatro anos de serviço efectivo e frequentado com aproveitamento um dos cursos do 1.º grau.

2.º Seja revogada a Portaria n.º 18642, de 7 de Agosto de 1961.

Ministério da Marinha, 20 de Agosto de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.