Sumário
Designa as sanções a aplicar às infracções dos preceitos contidos na Portaria n.º 19086 (regime do comércio do leite na área de Lisboa)
Portaria n.º 19320
Na Portaria n.º 19086, de 20 de Março de 1962, que estabeleceu novos preços para a venda de leite na área de Lisboa e fixou determinadas regras para o seu comércio, não se incluiu qualquer disposição que previsse a aplicação de sanções pelo desrespeito dos preceitos nela contidos. A natureza das suas disposições, porém, bem como a finalidade que com elas se teve em vista, situam-se dentro do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 41204, em termos de justificar que neste diploma se baseie o regime punitivo indispensável para a integral eficácia da mesma portaria.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As infracções do disposto nos n.os 1.º, 3.º, 7.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 19086, de 20 de Março de 1962, serão punidas nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
2.º As infracções do disposto nos n.os 5.º e 11.º da mesma portaria serão punidas nos termos do artigo 16.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 41204.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Agosto de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.