Portaria n.º 19317

Tipo
Portaria
Data
03/08/1962
Diploma n.º
19317
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as condições especiais de promoção ao posto imediato dos sargentos e praças da Armada que, não pertencendo à classe dos fuzileiros, prestem ou tenham prestado serviço nas unidades de fuzileiros ou como auxiliares de instrução da Escola de Fuzileiros



Portaria n.º 19317

Considerando a conveniência de generalizar aos sargentos e praças em serviço nas unidades de fuzileiros as disposições que, no respeitante às condições especiais de promoção, foram estabelecidas pela Portaria n.º 18697, de 23 de Agosto de 1961, para os oficiais subalternos das mesmas unidades;

Ao abrigo do disposto no artigo 239.º do Decreto n.º 30261, de 9 de Janeiro de 1940:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Aos sargentos e praças da Armada que, não pertencendo à classe dos fuzileiros, prestem ou tenham prestado serviço nas unidades de fuzileiros ou como auxiliares de instrução da Escola de Fuzileiros, o tempo de embarque que constitui uma das condições especiais de promoção ao posto imediato pode ser substituído até metade por tempo de serviço naquelas unidades ou como auxiliares de instrução da referida Escola.

2.º Aos sargentos e praças referidos no número anterior que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço nas unidades de fuzileiros ou como auxiliares de instrução da Escola de Fuzileiros, as horas de navegação que constituem uma das condições especiais de promoção ao posto imediato são reduzidas a metade.

3.º O disposto nos n.os 1.º e 2.º desta portaria para o mesmo sargento ou praça apenas é aplicável num dos postos.

Ministério da Marinha, 3 de Agosto de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.