Portaria n.º 193/87

Tipo
Portaria
Data
19/03/1987
Diploma n.º
193/87
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza a taxa anual de televisão, respectivamente para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o sistema de recepção de imagens a cores. Revoga a Portaria n.º 57-A/86, de 15 de Fevereiro



Portaria n.º 193/87

de 19 de Março

A manutenção da qualidade do serviço prestado à comunidade pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., pressupõe o equilíbrio financeiro da empresa, em cuja estrutura têm um papel fundamental as receitas provenientes da cobrança de taxas anuais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, e ouvida a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e das Finanças, o seguinte:

1.º A taxa anual de televisão é fixada em 2600$00 e 5000$00, respectivamente para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o sistema de recepção de imagens a cores.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 57-A/86, de 15 de Fevereiro.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1987.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 4 de Março de 1987.

Pelo Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro.