Portaria n.º 193/70

Tipo
Portaria
Data
18/04/1970
Diploma n.º
193/70
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelo artigo 73.12.03, destinado ao fabrico de tubos com costura, pretos ou galvanizados, com ou sem rosca, e de perfis, pretos ou galvanizados



Portaria n.º 193/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação sob o regime de draubaque de arco de ferro macio ou aço, classificado pelo artigo 73.12.03, destinado ao fabrico de tubos com costura, pretos ou galvanizados, com ou sem rosca, e de perfis, pretos ou galvanizados.

2.º Que cada partida a importar fique dependente do parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

3.º Que por cada 100 kg de tubos ou de perfis pretos exportados se restituam os direitos correspondentes a 107 kg de matéria-prima importada.

4.º Que por cada 100 kg de tubos ou de perfis galvanizados exportados se restituam os direitos correspondentes a 102 kg de matéria-prima importada.

5.º Revogar a Portaria n.º 20896, de 10 de Novembro de 1964.

Ministério das Finanças, 18 de Abril de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.