Portaria n.º 192/77

Tipo
Portaria
Data
07/04/1977
Diploma n.º
192/77
Diário da República
N.º 82, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda pelo fabricante e ao público do leite em pó instantâneo



Portaria n.º 192/77

de 7 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de Março:

1.º A venda pelo fabricante e ao público de leite em pó instantâneo fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda, por quilograma, do leite em pó instantâneo são os seguintes:

(ver documento original)

3.º Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.

4.º A margem de comercialização mínima para o retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.

5.º Os fabricantes de leite em pó instantâneo não poderão recusar a venda deste produto aos retalhistas aos preços máximos referidos no n.º 2.º relativamente a encomendas iguais ou superiores a 50 kg.

6.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares, os fabricantes de leite em pó instantâneo ficam obrigados a indicar, nas embalagens daquele produto, os respectivos preços máximos de venda ao público, bem como o prazo de validade e os cuidados a ter com a sua conservação.

2. A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 12.º, 1, da Portaria n.º 471/72, de 17 de Agosto.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 18 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.