Portaria n.º 192/2018

Tipo
Portaria
Data
03/07/2018
Diploma n.º
192/2018
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as dimensões de captura das espécies aquícolas em águas marinhas ou de transição



Portaria n.º 192/2018

de 3 de julho

O Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procede à regulamentação das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, determina que sejam definidas em portaria conjunta as dimensões de captura das espécies aquícolas igualmente capturadas em águas marinhas ou de transição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, e pela subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, e pelo Despacho n.º 3762/2017, de 4 de maio, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Dimensões de captura das espécies aquícolas

As dimensões mínimas de captura das espécies aquícolas são as seguintes:

a) Lampreia-marinha (Petromyzon marinus) - 35 cm;

b) Tainha, fataça, muge (Chelon ramada) - 28 cm;

c) Tainha-olhalvo, saltor (Mugil cephalus) - 45 cm.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 26 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 20 de junho de 2018.

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