Portaria n.º 192/2002

Tipo
Portaria
Data
04/03/2002
Diploma n.º
192/2002
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Define os grupos de docência na área da dança e aprova o respectivo elenco de habilitações para a docência



Portaria n.º 192/2002

de 4 de Março

Constituindo preocupação do Governo a expansão do ensino artístico e a qualidade do pessoal docente, de modo a corresponder às necessidades específicas desta modalidade de ensino, torna-se indispensável definir os grupos de docência na área da dança, bem como as respectivas habilitações, com o fim de introduzir padrões de qualidade que sejam catalizadores dos projectos pedagógicos das instituições do sector do ensino vocacional da dança.

Sendo a integração desta área no sistema de ensino relativamente recente, tem-se verificado que o número de docentes detentores das novas formações tem sido insuficiente para suprir, de forma satisfatória, as necessidades que um sector como a dança exige, pelo que se entende como adequado, para a leccionação das disciplinas técnicas dos cursos secundários, recorrer a profissionais do sector com experiência comprovada, mesmo que não detenham formação académica que lhes confira habilitação formal para a docência.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º As disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da dança público, particular e cooperativo organizam-se em grupos de docência, de acordo com o quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As habilitações para a docência na área do ensino vocacional da dança são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3.º As habilitações para a docência das disciplinas de iniciação da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são as constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 6 de Fevereiro de 2002.

ANEXO I

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

01 - Dança Clássica

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02 - Dança Moderna

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03 - Dança Contemporânea

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04 - Criação Coreográfica

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05 - Danças Tradicionais

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06 - Música

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07 - Expressões

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08 - Produção

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09 - História das Artes

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ANEXO III

Habilitações para os cursos de iniciação (educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico)

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