Tipo
Portaria
Data
26/04/1962
Diploma n.º
19146
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Fixa em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária)
Portaria n.º 19146
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961.
Ministério das Finanças, 26 de Abril de 1962. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira de Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro.