Portaria n.º 19110

Tipo
Portaria
Data
02/04/1962
Diploma n.º
19110
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a Agência-Geral do Ultramar elabore e submeta à aprovação do Ministro, até 30 de Novembro de cada ano, um plano anual de intercâmbio entre a metrópole e as províncias ultramarinas - Revoga a Portaria n.º 12304



Portaria n.º 19110

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I, 11.º, da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português:

1.º A Agência-Geral do Ultramar, ouvidos o Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério do Ultramar e os centros de informação e turismo das províncias ultramarinas, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, até 30 de Novembro de cada ano, um plano anual de intercâmbio entre a metrópole e as províncias ultramarinas.

§ único. Para o ano de 1962 o plano a executar, elaborado exclusivamente pela Agência-Geral do Ultramar será submetido a aprovação dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação desta portaria.

2.º Os encargos a assumir no ano de 1962 com a execução do plano aprovado, nos termos do § único do n.º 1.º desta portaria, serão suportados por força da verba inscrita no capítulo único, artigo 9.º, n.º 3), do orçamento da Agência-Geral do Ultramar para o ano corrente.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 12304, de 10 de Março de 1948.

Ministério do Ultramar, 2 de Abril de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.