Portaria n.º 191/96

Tipo
Portaria
Data
30/05/1996
Diploma n.º
191/96
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho



Portaria n.º 191/96

de 30 de Maio

Estabelece o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho, que os júris dos concursos de habilitação deverão ser constituídos por médicos da carreira com o grau de consultor obtido em concurso de habilitação.

Para o primeiro concurso, que decorreu nos anos de 1994-1995, e para suprir a inexistência de médicos com o grau obtido por concurso, o artigo 51.º do mesmo Regulamento estabeleceu que os júris poderiam integrar consultores que tivessem obtido o grau por integração. Tratou-se de regra transitória de absoluta necessidade.

Se, por um lado, ainda se justifica a adopção de idêntica medida para o segundo concurso, para permitir a participação de médicos já com experiência adquirida e de idoneidade comprovada, por outro, não há razões para, liminarmente e sem alguma contradição, os afastar destes júris. De entre estes médicos alguns existem de incontestável mérito e de reconhecida capacidade que ocupam posições de carreira e cargos de elevadas exigências, contribuindo para o desenvolvimento curricular e formativo dos actuais e futuros candidatos ao grau de consultor.

Deste modo, sem prejuízo de critérios selectivos na designação dos júris e tendo em conta particularidades desta carreira, mostra-se adequado alargar a área de elegibilidade a todos os médicos da carreira que possuam o grau de consultor, seja por concursos de habilitação, seja pela integração ou transição aquando da institucionalização da carreira.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - O presidente e os vogais efectivos e suplentes são médicos da carreira médica de clínica geral com o grau de consultor e em exercício na área dos cuidados de saúde primários.»

Ministério da Saúde.

Assinada em 22 de Abril de 1996.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.