Portaria n.º 191/74

Tipo
Portaria
Data
12/03/1974
Diploma n.º
191/74
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o limite mínimo, por cada facto ilícito, da caução de que depende o exercício das funções de revisor oficial de contas



Portaria n.º 191/74

de 12 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro:

1. A caução de que depende o exercício das funções de revisor oficial de contas terá o limite mínimo de 10000 contos por cada facto ilícito e pode ser prestada por meio de seguro de responsabilidade civil ou de fiança bancária.

2. A caução deverá ser prestada a favor de terceiros lesados.

3. O segurador ou fiador deverá assumir a obrigação de comunicar imediatamente à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas a cessação dos efeitos do contrato, sua suspensão, anulação ou alteração.

4. Quando se verifique algum dos factos previstos no número anterior, o revisor deverá ser suspenso do exercício das funções, a menos que prove ter prestado nova caução.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 1 de Março de 1974. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.