Sumário
Fixa o prazo em que devem ser proferidas e comunicadas as decisões a que se referem o n.º 4 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997
Portaria n.º 190/96
de 30 de Maio
Considerando o disposto nos artigos 15.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril;
Ao abrigo do disposto no artigo 70.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Prazo
Para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997, as decisões a que se referem o n.º 4 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, devem ser proferidas e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior até ao dia 31 de Maio de 1996.
2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Maio de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.