Portaria n.º 18922

Tipo
Portaria
Data
28/12/1961
Diploma n.º
18922
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna obrigatória a incorporação de 5 por cento de óleo de gergelim, como desnaturante ou revelador, nos óleos que sejam ou não legalmente comestíveis diferentes do azeite



Portaria n.º 18922

Tendo em vista a dificuldade em verificar na análise do azeite a presença de outros óleos considerados como comestíveis mesmo os não permitidos na legislação portuguesa, diferentes do azeite:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:

1.º À semelhança do que já está determinado para o óleo de amendoim, é obrigatória a incorporação de 5 por cento de óleo de gergelim, como desnaturante ou revelador, nos óleos que sejam ou não legalmente comestíveis diferentes do azeite.

2.º Essa incorporação será efectuada nas fábricas, após a refinação.

Secretaria de Estado da Indústria, 28 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado da Indústria, António Alves de Carvalho Fernandes.