Portaria n.º 189-A/2025/1

Tipo
Portaria
Data
15/04/2025
Diploma n.º
189-A/2025/1
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Agricultura e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos Agroambientais e Clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática» do eixo C, «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).



Portaria n.º 189-A/2025/1

de 15 de abril

A Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos Agroambientais e Clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática» do eixo C, «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Verificou-se, tanto no anexo IV, relativo aos níveis de apoio anuais para a produção integrada - culturas agrícolas, como nos anexos VI e VII, relativos aos níveis de apoio anuais para a agricultura biológica, conversão e manutenção, respetivamente, ser necessário clarificar que, no grupo de pagamento do arroz, são consideradas as superfícies declaradas como elementos lineares característicos de parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro

Os anexos IV, VI e VII passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

[...]

[...]

Grupos de pagamento

Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)

Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

[...]

[...]

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Arroz (4)

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[...]

[...]

(4) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.

ANEXO VI

[...]

[...]

Grupos de pagamento

Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)

Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

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Arroz (6)

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[...]

[...]

(6) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.

ANEXO VII

[...]

[...]

Grupos de pagamento

Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)

Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

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Arroz (6)

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[...]

(6) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 14 de abril de 2025.

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