Portaria n.º 189/96

Tipo
Portaria
Data
30/05/1996
Diploma n.º
189/96
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro



Portaria n.º 189/96

de 30 de Maio

Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Aditamentos

1 - À Portaria n.º 948/83, de 26 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 60/84, de 27 de Janeiro, e 446/84, de 7 de Julho, são aditados os n.os 1.º-A e 2.º-A, com a seguinte redacção:

«1.º-A

Opções

1 - O curso desdobra-se nas opções de:

a) Administração Empresarial;

b) Administração Pública.

2 - Em cada ano lectivo só funcionam as opções em que se inscrevam pelo menos 20 alunos.

3 - Se o número total de alunos do curso for inferior a 40, funciona a opção com maior número de inscrições.

2.º-A

Unidades curriculares de opção

1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é o fixado no anexo III.

2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares a que se refere o anexo III é de 15.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para o Instituto.»

2 - À Portaria n.º 948/83 é aditado um anexo III, com a redacção do anexo à presente portaria.

2.º

Alterações

1 - Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 948/83 passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

5.º

Regime nocturno

Só podem frequentar os cursos em regime nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 584/83 de 10 de Maio.»

2 - Os anexos I e II à Portaria n.º 948/83 passam a ter a redacção dos anexos à presente portaria.

3.º

Entrada em vigor

As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, ouvido o respectivo conselho científico.

4.º

Regime de transição

O presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, ouvido o respectivo conselho científico, fixará o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

5.º

Redacção final

Em consequência do disposto nos n.os 1.º e 2.º, a Portaria n.º 948/83, de 26 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 60/84, de 27 de Janeiro, e 446/84, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º

Bacharelato em Contabilidade e Administração

O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro confere o grau de bacharel em Contabilidade e Administração.

1.º-A

Opções

1 - O curso desdobra-se nas opções de:

a) Administração Empresarial;

b) Administração Pública.

2 - Em cada ano lectivo só funcionam as opções em que se inscrevam pelo menos 20 alunos.

3 - Se o número total de alunos do curso for inferior a 40, funciona a opção com maior número de inscrições.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso conducente ao bacharelato em Contabilidade e Administração é o constante dos anexos I e II a esta portaria, quando ministrado, respectivamente, em regime diurno e em regime nocturno.

2.º-A

Unidades curriculares de opção

1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é o fixado no anexo III.

2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares a que se refere o anexo III é de 15.º

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para o Instituto.

3.º

Precedências

A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

5.º

Regime nocturno

Só podem frequentar os cursos em regime nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 584/83, de 10 de Maio.»

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Maio de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I À PORTARIA N.º 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO)

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Curso: Contabilidade e Administração

(ver documento original)

ANEXO II À PORTARIA N.º 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO)

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Curso: Contabilidade e Administração

(ver documento original)

ANEXO III À PORTARIA N.º 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO)

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Curso: Contabilidade e Administração

(ver documento original)