Portaria n.º 189/95

Tipo
Portaria
Data
14/03/1995
Diploma n.º
189/95
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura no Instituto Superior de Matemátia e Gestão - ISMAG, em Lisboa



Portaria n.º 189/95

de 14 de Março

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade titular do Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG, reconhecido como estabelecimento de ensino superior através da Portaria n.º 808/89, de 12 de Setembro;

Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 57.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;

Tendo em consideração os critérios estipulados para a apreciação dos pedidos de funcionamento de cursos conferentes do grau de licenciado;

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás referido;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, e nos termos do artigo 64.º do Estatuto aprovado pelo mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura no Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG, em Lisboa, nas instalações sitas na Colina do Sol (Alfornelos).

2.º É aprovado o plano de estudos do curso referido no número anterior, conforme anexo à presente portaria.

3.º É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão do curso autorizado pelo presente diploma.

4.º O acesso ao curso de Arquitectura ministrado no ISMAG, em Lisboa, está sujeito às condições legamente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos no regulamento interno do estabelecimento de ensino.

5.º Para o ano lectivo de 1994-1995 é fixado em 120 o número de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.

6.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos neste diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise que fundamentou a presente portaria quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.

Assinada em 2 de Janeiro de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Curso de Arquitectura

(ver documento original)