Portaria n.º 189/94

Tipo
Portaria
Data
04/04/1994
Diploma n.º
189/94
Diário da República
N.º 78, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento ao Estado dos grupos de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, formulário contínuo, sobrescritos e bolsas com ou sem janela, papel higiénico e toalhas de mão



Portaria n.º 189/94

de 4 de Abril

A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de novos acordos de fornecimento de papel.

Estes acordos, celebrados dentro de cada grupo funcional por marca ou origem/fornecedor, embora válidos para todo o território nacional, não são vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e caracterizam-se pelo seguinte:

O Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, condição suficiente para lhe adquirir, à medida das suas necessidades, os produtos objecto do acordo, tornando desnecessária, conforme o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, a realização de concursos públicos para aquisição do material em referência por parte dos serviços e organismos do Estado;

A firma pratica, face a cada aquisição, os preços e demais condições que aceitou acordar.

Assim sendo, todo e qualquer organismo que pretenda adquirir fora do sistema os produtos constantes destes acordos deverá recorrer à legislação aplicável nas aquisições de bens e serviços.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento ao Estado dos grupos de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, formulário contínuo, sobrescritos e bolsas com ou sem janela, papel higiénico e toalhas de mão.

2.º Os fornecedores, marcas e características dos produtos homologados constam, por grupos, do anexo à presente portaria.

3.º - 1 - As condições de aprovisionamento ora homologadas, embora opcionais para as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, vigoram em todo o território nacional.

2 - As entregas do material fora da área da zona da sede ou das filiais dos fornecedores e definidas nos acordos só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos, quando for o caso.

4.º As entidades compradoras que adquiram os produtos constantes destes acordos a outros fornecedores deverão submeter-se à legislação vigente.

5.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos poderão ser revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

6.º Quaisquer outras alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.

7.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1994.

Ministério das Finanças.

Assinada em 8 de Março de 1994.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, António José Fernandes de Sousa.

ANEXO

(ver documento original)