Tipo
Portaria
Data
15/03/1973
Diploma n.º
189/73
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, relativo ao exercício da actividade de mediador
Portaria n.º 189/73
de 15 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961.
Secretaria de Estado do Tesouro, 8 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro.