Portaria n.º 18747

Tipo
Portaria
Data
28/09/1961
Diploma n.º
18747
Diário da República
N.º 226, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula a distribuição pelas províncias ultramarinas dos pilotos de aviões e pára-quedistas cuja formação e treino são custeados pela Secretaria de Estado da Aeronáutica



Portaria n.º 18747

Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º A distribuição das províncias ultramarinas dos 180 pilotos de aviões cuja formação, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeada pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a) 60 em Angola.

b) 60 em Moçambique.

c) 12 em Cabo Verde.

d) 12 na Guiné.

e) 12 em S. Tomé e Príncipe.

f) 12 no Estado da Índia.

g) 12 em Timor.

2.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 180 pára-quedistas cuja formação, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeada pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a) 60 em Angola.

b) 60 em Moçambique.

c) 12 em Cabo Verde.

d) 12 na Guiné.

e) 12 em S. Tomé e Príncipe.

f) 12 no Estado da Índia.

g) 12 em Timor.

3.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 540 pilotos de aviões cujo treino, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a) 180 em Angola.

b) 180 em Moçambique.

c) 36 em Cabo Verde.

d) 36 na Guiné.

e) 36 em S. Tomé e Príncipe.

f) 36 no Estado da Índia.

g) 36 em Timor.

4.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 540 pára-quedistas cujo treino, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a) 180 em Angola.

b) 180 em Moçambique.

c) 36 em Cabo Verde.

d) 36 na Guiné.

e) 36 em S. Tomé e Príncipe.

f) 36 no Estado da Índia.

g) 36 em Timor.

5.º A distribuição, em cada uma das províncias ultramarinas, pelas organizações referidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, dos pilotos e pára-quedistas referido nos números anteriores fica a cargo dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.

6.º O disposto na presente portaria vigora de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1962.

Presidência do Conselho, 28 de Setembro de 1961. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Estado da Índia e Timor. - A. Moreira.