Portaria n.º 18738

Tipo
Portaria
Data
22/09/1961
Diploma n.º
18738
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Inclui várias rubricas nas alíneas b) das excepções aos capítulos III e XII da tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade



Portaria n.º 18738

Considerando vantajoso promover a utilização de embalagens de cartão e papelão formadas por caixas que, dobráveis ou não, possam ser utilizadas por mais do que uma vez e verificando-se que os preços actualmente aplicáveis ao transporte destas caixas é muito elevado quando despachadas vazias, em retorno:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que nas alíneas b) das excepções aos capítulos III e XII da tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade sejam incluídas as seguintes rubricas:

Caixas de cartão armadas.

Caixas de cartão dobradas.

Caixas de papelão armadas.

Caixas de papelão dobradas.

Ministério das Comunicações, 22 de Setembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.