Sumário
Dá nova redacção ao artigo 121.º do Regulamento da Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, aprovado pela Portaria n.º 17198
Portaria n.º 18726
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, e do § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 38885, da mesma data:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que o artigo 121.º do Regulamento da Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, aprovado pela Portaria n.º 17198, de 1 de Junho de 1959, passe a ter a seguinte redacção:
Durante a fase de instalação, os lugares de monitora-chefe e monitora poderão ser preenchidos por enfermeiras de reconhecida idoneidade e competência, sendo dispensadas as condições referidas nos artigos 106.º e 107.º
Ministério da Saúde e Assistência, 12 de Setembro de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.