Portaria n.º 18707

Tipo
Portaria
Data
30/08/1961
Diploma n.º
18707
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos C.T.T.U.
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que os quantitativos das indemnizações pela perda, espoliação ou avaria de encomendas postais previstos para o serviço ultramarino passem a ser os determinados no Decreto n.º 36989



Portaria n.º 18707

Tendo em vista o princípio da uniformidade nas relações postais entre o continente e o ultramar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 74.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, e artigos 15.º e 187.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Encomendas Postais nas Províncias Ultramarinas, o seguinte:

1.º Os quantitativos das indemnizações pela perda, espoliação ou avaria de encomendas postais previstos, para o serviço ultramarino, nas tabelas gerais de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovadas pela Portaria n.º 15970, de 13 de Setembro de 1956, passam a ser os determinados no Decreto n.º 36989, de 27 de Julho de 1948.

2.º As diferenças de indemnizações a pagar nos casos posteriores à publicação da mesma Portaria n.º 15970, resultantes da divergência entre os quantitativos das tabelas em vigor no continente e no ultramar, serão liquidadas por conta dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.

Ministério do Ultramar, 30 de Agosto de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Costa Freitas.