Portaria n.º 186/2021

Tipo
Portaria
Data
06/09/2021
Diploma n.º
186/2021
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Agricultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Quinta alteração da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020



Portaria n.º 186/2021

de 6 de setembro

A Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020.

No âmbito da referida operação n.º 2.1.1., procurando corresponder à necessidade de maior disponibilidade temporal para as entidades formadoras divulgarem e organizarem as ações de formação, bem como otimizar os vários recursos de formação disponibilizados no território nacional nas várias áreas do conhecimento que integram a formação já aprovada e as respetivas condições de realização, a Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro, adequando o período de execução dos planos de formação nesse sentido, veio permitir que pudessem ser executados durante quatro anos.

Verificou-se, no entanto, que o referido período de quatro anos sofreu o impacto, imprevisível à data da alteração, das restrições excecionais e de caráter urgente decorrentes das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, afetando entidades formadoras, formandos e potenciais formandos, tudo se passando como se, na prática, o mesmo tivesse sido perturbado por um efeito de suspensão, à semelhança do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais estabelecido pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, justificando-se a reposição de tal período nos termos de salvaguarda da plena execução pretendida com a alteração introduzida em 2018.

Assim, no sentido de garantir a resposta pretendida com a alteração introduzida pela Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro, assegura-se que, no período de execução dos planos de formação, é compensado o tempo de perturbação do efeito de suspensão da plena execução, correspondente ao impacto das restrições excecionais e de caráter urgente decorrentes das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, estabelecendo a possibilidade de decorrer até 31 de dezembro de 2022.

Em alinhamento com o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, os efeitos da presente alteração retroagem a 22 de janeiro de 2021.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 303/2018, de 26 de novembro, e 236/2019, de 27 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio

O artigo 8.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios:

a) Apresentem um plano de formação, cuja duração não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022, que desenvolva de forma fundamentada, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:

i) Domínio temático e duração;

ii) Identificação dos destinatários;

iii) Objetivos e metas a alcançar;

iv) Descrição, calendarização e âmbito territorial;

v) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;

vi) Orçamento detalhado;

b) [...]

c) [...]

d) [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 26 de agosto de 2021.

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